O pensamento jusnaturalista fundamenta o Dto. positivo num direito superior: o Direito Natural.
Não é fácil definir o Direito Natural, desde logo, porque o conceito fundamental de natureza, em que se apoia, suscita grandes dificuldades que dão lugar a muitas versões e equívocos; alem disso e em consequência caiu-se num subjectivismo que desacreditou o Dto. natural, com entendimentos que mais parecem corresponder à concepção do mundo de cada autor, ora vejamos; no séc. XVII Hugo Grócio, defende um direito natural independente da noção de Deus; em termos económicos o Direito Natural era a «mão invisível» de Adam Smith; já Voltaire defendia o direito natural aplicado também à economia e às relações entre os indivíduos; para John Lock a partir da ideia do direito natural, retirou direitos naturais inalienáveis para o indivíduo; por fim Isaac Newton dizia que a Natureza tinha uma estrutura racional, que o Universo era inteligente.
Por tudo isto dir-se-á que o Dto. Natural é uma daquelas ideias que sabemos se não nos perguntam, mas que na realidade não sabemos quando nos é perguntado.
De todo o modo, o entendimento como a justiça que se projecta na ordem social, o Dto. Natural sempre esteve presente no pensamento jurídico, antes e depois do sec. XVIII que o consagrou em sistemas jurídicos constituídos pela razão.
Posto isto e numa tentativa sintética de clarificar ideias, agrupamos a s diversas doutrinas jusnaturalistas em 2 grupos/ concepções: O Jusnaturalismo Transcendente e O Jusnaturalismo Racionalista, sendo que enquanto o primeiro atribui a DEUS a criação do Dto. Natural, defendendo que deus inseriu-o na natureza das coisas, na natureza humana ou na “lex aetaena”. O segundo dispensa DEUS e fundamenta o Dto. Natural na razão humana.
Esta divergência de concepções levou a que os mais cépticos aproveitassem a oportunidade para negar a existência do Dto. Natural. Afirmando que os sentidos não nos dão um conhecimento verdadeiro, mas apenas ilusões e que a própria razão não garante a verdade e a certeza do saber, isto é, sendo impossível conhecer a natureza das coisas e a natureza do homem o Dto. Natural torna-se portanto uma impossibilidade, pelo que apenas se pode considerar um Dto: o DIREITO POSITIVO, que surge como fruto da vontade arbitrária de quem o cria.
São várias as criticas dirigidas ao Dto. natural. Há quem entenda que, constituindo um sistema axiológico fechado, estático e a-historico, não pode pautar a validade do Dto. Positivo que, destinando-se a disciplinar as situações concretamente vividas, nunca poderá comungar dessas características. Há também quem o considere uma pura moral, o reduza a uma pura metáfora ou a simples reflexo do Dto. positivo duma época; quem o recuse, por apoiar, com igual eficácia, o absolutismo e a democracia; quem entenda que a ideia de Dto. natural é multívoca e responda á concepção do mundo de cada pensador; e reconheça que estamos perante um imenso alargamento do conceito da "teoria do Dto. Natural", inevitável fruto do desentendimento que só agrava a incerteza que tem marcado a sua história.
por tudo isto, como supra referido, o drama de não se saber explicar o que é mas que apesar de tudo sabemos que existe e sentirmos, sobretudo, que acima do Dto. Positivo existe outro…., que não é criação do homem mas antes uma emanação da própria natureza (humana), facto que faz com que o Dto. Natural se mantenha vivo na consciência dos povos e alem disso, porque o homem nunca irá renunciar à ideia de um Dto. justo e da justiça divina.
Por outro lado as normas de Dto. Privado seriam aquelas que regulam as relações em que as partes aparecem numa posição de igualdade ou paridade, não havendo supremacia de nenhuma delas em relação à outra. É portanto a vertente do direito que regula as relações entre particulares ou entre particulares e os entes públicos, quando estes não intervenham revestidos de um poder de autoridade encontrando-se portanto em posição de igualdade jurídica perante o particular, ou seja aqui nenhuma das partes aparece num posição de supremacia m relação a outra, antes pelo contrario, no Dto. privado existe antes uma relação de paridade e de coordenação.
SISTEMATIZAÇÃO DOS RAMOS DE DIREITO
- Direito Internacional Público
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo:
Geral
Especial: Direito Administrativo Militar - Direito Administrativo Cultural - Direito Administrativo Social - Direito Administrativo Económico - Direito Financeiro ( Direito Orçamental e da Contabilidade Pública; Direito Fiscal; Direito Aduaneiro) - Direito Municipal - Direito Penal
- Direito Processual - Variantes:
§ Civil
§ Penal
§ Trabalho
§ Administrativo
§ Fiscal
DIREITO PRIVADO
- Direito Civil
- Direito Comercial
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional Privado
- Direito Canónico
RAMOS DE DIREITO PÚBLICO
Direito Internacional Público:
Tem por objecto o ordenamento jurídico da comunidade internacional. É o complexo de normas que regula as relações em que intervêm os Estados, outras entidades colectivas (Santa Sé, Soberana Ordem de Malta), certas organizações internacionais e os próprios indivíduos. É assim o conjunto de normas que regem as relações entre todos os componentes da sociedade internacional. As suas fontes são:
- O costume internacional;
- Os acordos ou convenções internacionais;
- Os actos das organizações internacionais a que Portugal pertence.
Direito Constitucional:
É o direito que se ocupa da organização e do funcionamento do Estado, dos entes públicos menores, dos órgãos de soberania e da repartição de poderes entreeles, assim como dos direitos e deveres fundamentais das pessoas. A Constituição é a Lei Fundamental. Esta pode ser entendida como:
- Constituição formal: documento elaborado e revisto mediante um formalismo mais exigente do que o das restantes leis. É composto por um conjunto de normas designadas por formalmente constitucionais;
- Constituição material: é o conjunto de normas que regulam a estrutura do Estado e da Sociedade, mas que não estando contidas no texto Constitucional, não são normas constitucionais em sentido formal, ex: a lei eleitoral, lei de organização do governo, etc.
Direito Administrativo:
É o conjunto de normas que disciplina a organização e a actividade da Administração Pública, bem como as relações por ela estabelecidas com outros sujeitos de direito no exercício da actividade administrativa de gestão pública.
Podemos distinguir dento deste direito três tipos de normas jurídicas:
- As normas orgânicas, que disciplinam a estrutura organizatória da função pública;
- As normas funcionais, que regulam o modo de agir da administração pública;
- As normas relacionais, que regulam as relações entre a administração pública e os particulares; entre duas ou mais pessoas colectivas públicas; e entre particulares.
A complexidade crescente da Administração pública determinou a necessidade de se autonomizarem diversos direitos administrativos especiais. Temos, assim, ao lado do direito administrativo geral (constituído por normas e princípios gerais aplicáveis a todas as situações), um direito administrativo especial.
Direito Penal:
É constituído pelo complexo de normas que regulam os crimes e estabelecem as correspondentes penas e medidas de segurança. Estabelece, por forma geral e abstracta, quais os factos que devem ser considerados crimes e quais as penas que lhes correspondem. Crime e pena estão numa relação de reciprocidade. As condutas que o legislador tipifica como crimes são passíveis de sanções penais; e, inversamente, aquelas condutas que o legislador sujeita a sanções penais são havidas como crimes. Este direito tem uma função específica que o autonomiza em relação aos vários ramos de direito: exerce uma finalidade coactiva. Através da aplicação das penas garante o bem comum da sociedade, reagindo contra os atentados mais graves.
Direito Processual:
traduz o conjunto dos princípios e regras que acompanham a vida e uma acção em tribunal, desde que ela é instaurada até ser proferida decisão que lhe ponha termo. Ao direito processual dá-se também a designação de direito adjectivo ou formal, em contraste, com o direito substantivo ou material que pode ser o direito civil, penal, ou direito administrativo, etc. Estes definem a substância das relações jurídicas, estabelecem os direitos e as obrigações correspondentes. Face a uma situação de violação, o direito (processual) adjectivo disciplina a maneira de fazer valer os direitos. Do exposto resulta a existência de vários direitos processuais: Para além do direito processual civil e penal, os mais importantes do direito processual, temos o direito processual do trabalho, o direito processual fiscal e o direito processual administrativo.
RAMOS DE DIREITO PRIVADO
Direito Civil:
Constitui o núcleo fundamental do direito privado, traduz um direito regra, um direito geral, cujo campo de acção tende a estender-se a todas as relações de direito privado. Este direito gira em torno de três pólos: a pessoa, a família e o património. É o ramo do direito mais tradicional e profundamente elaborado. O que explica que o Código Civil seja o depositário de princípios e disposições gerais aplicáveis a todos os ramos do direito. Seguindo uma classificação germânica, o nosso Código Civil compreende uma parte geral e uma parte especial. A parte geral está subdividida em dois títulos:
- Das Leis, sua interpretação e aplicação;
- Das relações jurídicas.
A parte especial é constituída pelo:
- Direito das obrigações;
- Direito das coisas;
- Direito da família;
- Direito das sucessões.
Direito Comercial:
Trata-se de um direito privado especial face ao direito civil, aplicável apenas a um sector determinado de relações jurídicas. É identificado como uma disciplina jurídica cuja génese visa servir as finalidades das empresas. É o conjunto de normas que regulam os actos de comércio, tanto os actos objectivamente comerciais, ou seja, os que se acham especialmente regulados na lei comercial, como os actos subjectivamente comerciais, ou seja, os contratos e obrigações dos comerciantes que não sejam de natureza exclusivamente civil e desde que do próprio acto não resulte elidida a presunção de tal acto haver sido praticado em ligação com a actividade mercantil. Dentro da órbita do Direito Comercial vão ganhando relativa autonomia o Direito Marítimo, o Direito dos Seguros e o Direito Bancário.
Direito do Trabalho:
É um direito privado especial, pois especifica os princípios gerais, ao campo das relações de trabalho. É assim o conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas privadas de trabalho remunerado e subordinado. O direito do trabalho não é o direito de todo o trabalho, mas apenas do trabalho subordinado prestado a outrem.
Direito internacional Privado:
É o direito que resolve os conflitos de leis de direito privado no espaço ou regula as situações da vida privada internacional. A sua necessidade resulta da possibilidade que o ser humano tem de estabelecer relações que não pertencem a um único domínio normativo. Perante o problema de saber que direito se aplica a um casamento celebrado em França, entre um português e uma espanhola, o DIP não resolve directamente estes problemas mas designa o direito que os decidirá.
Direito Canónico:
é um direito não estadual que rege a comunidade organizada dos cristãos integrados na Igreija Católica. É o conjunto de normas jurídicas estabelecidas pela Igreja que disciplinam a sua organização e a actividade dos fiéis que nela se integram.
Outros Ramos de Direito e novos Ramos de Direito
Outros complexos normativos de Direito Público que gozam de acentuada autonomia:
Direito dos Registos e Notariado, que se distribui por três códigos:
- Código do Registo Civil;
- Código do Registo Predial;
- Código do Notariado.
Como Ramo do Direito Civil:
Direito de Autor: O Código do Direito de Autor e Direitos Conexos regula os direitos sobre as obras intelectuais, literárias e artísticas. Ao autor são atribuídos direitos de exclusivo ou de monopólio na exploração da obra, e ainda direitos morais.
Por último uma breve referência ao Direito Comunitário
O Direito Comunitário:
Não se enquadra bem na dicotomia direito público/direito privado. Algumas matérias fazem parte do direito público, outras do direito privado. É direito público, na medida em que as próprias comunidades são sujeitos de direito público, mas há certas áreas de intervenção comunitária que são marcadamente de direito privado, tais como direito da concorrência. O direito Comunitário é na sua génese direito internacional, uma vez que as Comunidades são criadas por tratado internacional. Mas, acaba por se automatizar e adquirir características específicas. Este provém de regulamentos, directivas, decisões, acordos internacionais celebrados entre a Comunidade e terceiros, da jurisprudência e dos costumes internacionais.
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Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderEliminarAgradeco bastante pela materia aqui escrita foi bem elaborada e estruturada de acordo com tematica a investigar. Parabens ao Autor.
ResponderEliminardinene.james@gmail.com
ResponderEliminarMatéria como esta deveria já ser catalogada nas bibliotecas virtuais, codificadas mas com acesso grátis... Onde o autor vai poder medir a compulsação do seu trabalho científico.
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