sábado, 24 de janeiro de 2009

QUESTÕES

1 – Defina sucintamente Interpretação Autêntica; Lacuna ou Caso Omisso; Vacatio Legis; Interpretação Declarativa; Analogia Iuris.
Interpretação Autentica representa uma manifestação do poder legislativo.
Falámos do Artº 112 nº 6 II parte, da CRP e Artº 13 do CC ( a lei interpretativa integra-se na lei interpretada ).

Lacuna da Lei ou Caso Omisso – o Dtº é um sistema aberto e admite a existência de lacunas. Quando estamos perante a ausência de uma norma jurídica que permita resolver uma situação da vida social, que reclame uma solução jurídica.
Vacatio legis – é o tempo que medeia entre a publicação da Lei no DR e a sua efectiva entrada em vigor. Falar aqui da 74/98 e Artº 5 nº 2 CC.
Interpretação Declarativa – a letra e o espírito da Lei correspondem-se naturalmente. Os elementos lógicos coincidem com o elemento gramatical, literal – desta forma o espírito da lei corresponde á letra da lei.
Analogia Iuris – respeita à classificação doutrinal das espécies de lacunas - quando parte de uma pluralidade de normas jurídicas e desenvolve por indução um Princípio Geral de Dtº. Que se aplica por dedução ao caso omisso.

2 – Diga quais são os critérios diferenciadores de Dtº Público e Dtº Privado
Critério da Natureza dos Interesses; Critério da Qualidade dos Sujeitos; Critério da Posição dos Sujeitos sendo este o adoptado.

3 – Quais as formas de cessação da vigência da Lei?
O Artº 7 CC, prevê as seguintes formas de cessação da Lei;
- 1ª - A Caducidade – a Lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância inerente à própria lei, independentemente de uma nova manifestação de vontade do legislador.
Ex 1: quando ocorre um facto que ela própria prevê; nomeadamente o Decurso de Prazo que a Lei Fixou – podemos falar aqui numa Vigência Temporária.
Ex 2; é quando desaparece a realidade que disciplinava; por exemplo uma Lei que regula a extracção de areias no Rio Mondego – a Lei pode caducar quando se torne impossível a extracção de areia.
- 2ª - A Revogação – pressupõe uma nova vontade do legislador, contrária á que serviu de base à Lei anterior, isto é; a lei cessa a sua vigência por efeito de uma lei posterior de valor hierárquico igual ou superior. É o Princípio da Lei Posterior Revoga a Lei Anterior.
o Esta revogação tem várias formas;
§ Revogação Expressa – quando a nova Lei declara expressamente que revoga a lei anterior, ou seja, a Lei(A) diz que revogou ( Expressamente ) a Lei (b) anterior.
§ Revogação Tácita – resulta da incompatibilidade entre a Lei nova e a Lei anterior, ou seja, uma Lei posterior não diz expressamente que revoga a anterior, mas da sua aplicação resulta uma incompatibilidade de que resulta a sua revogação.
Logo entende-se que tácitamente revoga a Lei anterior.
§ Revogação Global – quando a lei nova revoga completamente um instituto jurídico ou uma ramo do Dtº.
Ex: Uma Lei nova que regula totalmente o Dtº de família.
§ Revogação Individualizada – quando a lei nova revoga especificamente a Lei anterior ou algumas especificações dessa mesma Lei.
§ Revogação Total – quando a lei nova faz cessar totalmente a vigência da Lei anterior – falamos aqui em AB-Rogação.
§ Revogação Parcial – quando só uma parte da Lei antiga deixa de vigorar, ou seja, quando ela suprime alguns preceitos da Lei antiga – falamos aqui de Derrogação.

Tudo isto está no Artº 7 CC
Ver Artº nº 4 – não há Efeitos Repristinatórios
Ver por curiosidade o Artº 282 nº 1 CRP

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